Nova regra pode ampliar espera por dinheiro de ações contra poder público

Ordens emitidas com disputa judicial pendente serão canceladas, sem preservar posição na fila

| KAMILA ALCâNTARA / CAMPO GRANDE NEWS


Sede do CJF (Conselho da Justiça Federal), que definiu regras para emissão e cancelamento de precatórios (Foto: Divulgação)

Ganhar uma ação contra o poder público nem sempre significa que o dinheiro está pronto para ser pago. Ainda pode haver discussão na Justiça sobre o valor da dívida ou sobre a cobrança. Uma resolução publicada nesta quarta-feira (7) determina o cancelamento de ordens de pagamento emitidas antes de essas questões estarem definitivamente resolvidas, dentro das condições previstas na norma.

A medida é do CJF (Conselho da Justiça Federal) e trata dos pagamentos processados pela Justiça Federal. Ela não cancela todos os precatórios nem retira automaticamente o direito de quem tem dinheiro a receber.

Precatório é o nome da ordem judicial para o poder público pagar uma dívida que ultrapassa o limite dos pagamentos de pequeno valor. Uma pessoa que ganha uma ação para receber valores atrasados, por exemplo, pode ter o pagamento encaminhado por esse instrumento. A ordem entra na fila e segue as regras de pagamento. Para dívidas menores, existe a RPV (Requisição de Pequeno Valor).

Pela resolução, antes de emitir a ordem, a Justiça precisa confirmar que o direito de receber está definitivamente reconhecido e que o valor também foi definido, quando houver uma etapa específica para calcular a dívida. Além disso, deve estar encerrado o prazo para o devedor contestar a cobrança ou, se houver contestação, a discussão precisa ter uma decisão definitiva.

São etapas diferentes: uma pessoa pode ganhar o direito de receber, mas ainda precisar esperar a solução de uma disputa sobre os cálculos. A norma proíbe emitir a ordem de pagamento enquanto essa discussão válida estiver pendente e deixar o dinheiro bloqueado apenas para aguardar o resultado.

Há uma exceção para a parte da dívida que já esteja definitivamente resolvida e possa ser separada do restante. Se a discussão atingir apenas uma parcela do cálculo, a quantia sem disputa poderá ter o pagamento encaminhado, desde que cumpra os demais requisitos.

Ordens já emitidas em desacordo com essas exigências deverão ser canceladas. Se houver dinheiro depositado e ainda vinculado à ordem, a resolução prevê sua devolução, com os rendimentos, ao Tesouro Nacional ou à entidade devedora, conforme a origem dos recursos.

A AGU (Advocacia-Geral da União) poderá pedir a revisão de pagamentos específicos, mas terá de apresentar os motivos. O pedido não gera cancelamento automático: cada situação deverá ser analisada pelo órgão competente.

O cancelamento da ordem não apaga, por si só, a dívida. Após resolvidas as pendências, uma nova ordem poderá ser emitida. O problema para o credor é que, no caso dos precatórios, ela terá uma nova data de apresentação e não manterá a posição anterior na fila. Isso pode ampliar o tempo de espera.

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